ESTATUTOS DO INSE
TRANSCRIÇÃO ACTUALIZADA DOS ESTATUTOS nos termos do Art. 51 do CRC. NIPC./Nº Matricula 500139997 C.R.C. Alcobaça INSTITUTO NOSSA SENHORA DA ENCARNAÇÃO – COOPERATIVA DE ENSINO E CULTURA, CRL CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINS Artigo 1.º Denominação, duração, sede e outras formas de representação O Instituto Nossa Senhora da Encarnação – Cooperativa de Ensino e Cultura, CRL, adiante designado como Cooperativa, constituído por escritura pública de 23 de Fevereiro de 1965, continua a sua existência jurídica, passando a reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. A Cooperativa tem duração indeterminada, a contar da data da sua constituição. A sede da Cooperativa é na freguesia de Benedita, concelho de A Assembleia Geral pode, mediante proposta do Conselho de Administração, deliberar a abertura de delegações, dependências, estabelecimentos, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, sem prejuízo das inerentes obrigações registrais. A Cooperativa assume a natureza de Cooperativa multissectorial, desenvolvendo actividades predominantemente nas áreas do ensino, da cultura, da solidariedade social e do desenvolvimento local, optando pelo ramo de cultura do sector cooperativo como elemento de referência, nos termos do nº 2 do artigo 4º do Código Cooperativo.
Artigo 2.º A Cooperativa tem por objecto fundamental: a) A manutenção de um ou mais estabelecimentos de ensino, destinados a ministrar o ensino, compreendido ou não no sistema educativo; b) Assegurar aos cooperadores e seus familiares a educação escolar que as circunstâncias aconselhem, designadamente fomentando a formação técnica ou profissional e a educação permanente, através de cursos oficiais ou com planos próprios; c) Organizar iniciativas de extensão e aprofundamento culturais a que tenham acesso os membros e não membros da Cooperativa. A Cooperativa orientará as suas actividades de forma a corresponder preferencialmente às características e necessidades da população local e ao respeito pela cultura e pelos costumes existentes no meio, podendo para este efeito cooperar com outras entidades nos processos do desenvolvimento local. A título complementar, pode a Cooperativa desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, necessárias à satisfação de necessidades dos seus membros.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL, TÍTULOS DE INVESTIMENTO, RECEITAS, RESERVAS E RESULTADOS
Artigo 3º Capital social O capital social é variável e ilimitado, no montante mínimo de 5.000 euros, integralmente realizado em dinheiro, constituído por títulos de capital, nominativos, no valor unitário de 5 euros cada um. O capital da Cooperativa será aumentado pela emissão de novos títulos, sempre que tal se torne necessário pela admissão de novos membros ou por novas subscrições por parte dos já existentes. Cada membro obriga-se a subscrever pelo menos 3 títulos de capital quando da admissão, integralmente realizados em dinheiro no acto de subscrição. Os aumentos do capital mínimo individual que venham a ser deliberados em Assembleia Geral vinculam todos os cooperadores. A transmissão de títulos de capital e a sua aquisição pela Cooperativa será feita nos termos legais, mediante autorização do Conselho de Administração.
Artigo 4º Jóia e quotas Os membros admitidos posteriormente à constituição da Cooperativa serão obrigados ao pagamento de uma jóia, no valor de 25 euros, podendo este valor ser anualmente atualizado pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração poderá determinar a obrigatoriedade de pagamento de uma quota anual para encargos administrativos, fixando o respectivo valor.
Artigo 5º Títulos de investimento
Artigo 6º Receitas Constituem receitas da Cooperativa as resultantes da sua actividade, bem como quaisquer donativos ou subsídios recebidos.
Artigo 7º Reservas e resultados A Cooperativa constitui as seguintes reservas: a) Reserva legal; b) Reserva para educação e formação cooperativa; c) Reservas livres. Revertem para as reservas a percentagem dos resultados anuais líquidos que for determinada pela Assembleia Geral, com as dotações mínimas de 5% dos resultados e 75% das jóias para a reserva legal e de 1% dos resultados e 25% das jóias para a reserva de educação e formação cooperativa. Poderão ser criadas outras reservas, por deliberação da Assembleia Geral, que determinará o seu modo de formação, aplicação e liquidação. Os resultados remanescentes, após afectação às reservas existentes, serão aplicados conforme for deliberado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
COOPERADORES. DIREITOS E DEVERES. PENALIDADES Artigo 8º Cooperadores Podem ser cooperadores todas as pessoas singulares de maior idade, ou colectivas, que, como tal, sejam admitidas. Artigo 9º Admissão de cooperadores A admissão como membro da Cooperativa efetua-se mediante a apresentação ao Conselho de Administração, que sobre ela deliberará, da respectiva proposta, da qual constem, nomeadamente, os elementos identificadores do candidato e a indicação do capital a subscrever. O Conselho de Administração pode recusar a admissão com fundamento na circunstância de a Cooperativa não dispor dos meios necessários à prestação dos serviços requeridos pelo candidato. Da recusa de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 10º Direitos e deveres Os cooperadores têm os direitos e deveres consignados no Código Cooperativo e demais legislação aplicável, nomeadamente: eleger e ser eleito para os órgãos sociais, participar nas Assembleias Gerais e para elas recorrer de deliberações de outros órgãos sociais, requerer a convocação de Assembleias Gerais, solicitar a sua demissão e obter dos órgãos competentes as informações que entenderem pertinentes sobre a vida da Cooperativa.
Artigo 11º Regime disciplinar Aos cooperadores que desrespeitarem os presentes estatutos, os regulamentos internos da cooperativa, as decisões dos órgãos sociais da Cooperativa, ou de qualquer forma a lesarem ou atentarem ao seu bom nome, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão de direitos sociais até cento e oitenta dias; d) Exclusão. A aplicação das sanções compete ao Conselho de Administração, com exceção da exclusão, de competência da Assembleia Geral. A aplicação de qualquer sanção, com exceção da advertência, será precedida de processo disciplinar escrito, com garantias de defesa do cooperador.
Artigo 12º Demissão e exclusão O pedido de demissão de um cooperador deverá ser apresentado por escrito ao Conselho de Administração, com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do exercício social. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cooperadores demitidos ou excluídos têm direito a receber, no prazo máximo de um ano a contar da sua desvinculação, o valor dos títulos de capital realizados, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias repartíveis. A Cooperativa não poderá, em cada ano, afectar mais de 5% do valor do seu capital social ao reembolso dos cooperadores demitidos. Se o valor a reembolsar exceder o limite aqui indicado, os cooperadores afectados serão reembolsados, em cada ano, do montante que proporcionalmente lhes couber. O Conselho de Administração poderá estabelecer outros condicionamentos para a efectivação da demissão, em correspondência com a execução, respeito e cumprimento de obrigações assumidas pela Cooperativa no período de vinculação do cooperador demissionário. Em caso de exclusão, a Cooperativa poderá compensar os valores a reembolsar aos cooperadores nos termos do nº 2 do presente artigo com créditos vencidos e com a indemnização a que tenha direito pelos factos justificativos da exclusão.
CAPÍTULO IV ÓRGÃOS SOCIAIS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13º Órgãos sociais Os órgãos sociais da Cooperativa são: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os cooperadores Os titulares dos Órgãos Sociais exercem cargos para que foram eleitos a título gratuito. Conjuntamente com os titulares efetivos, será eleito para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, um titular suplente. O Conselho de Administração não poderá ser renovado, em cada mandato, em mais de três dos seus lugares, salvo no caso de destituição deliberada pela Assembleia Geral. Sendo eleitos para o Conselho de Administração, para o Conselho Fiscal ou para a Mesa da Assembleia Geral cooperadores que sejam, simultaneamente, trabalhadores dependentes ou prestadores de serviços da cooperativa, o número destes cooperadores eleitos não pode exceder, relativamente a cada órgão electivo, 1/3 do respectivo total. Sendo eleitos para o Conselho de Administração, para o Conselho Fiscal ou para a mesa da Assembleia Geral cooperadores que sejam, simultaneamente, trabalhadores dependentes ou prestadores de serviços da cooperativa, o respectivo contrato de trabalho ou de prestação de serviços suspende-se enquanto durar o exercício do correspondente cargo social. Os cooperadores que sejam pessoas colectivas são representados nos órgãos sociais da Cooperativa por pessoas singulares a designar pelos respectivos órgãos de administração para o período do mandato previsto nos presentes estatutos. Os representantes, no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal da Cooperativa, dos cooperadores que sejam pessoas colectivas, exercem o cargo em nome próprio, respondendo o respectivo cooperador solidariamente com o seu representante pelos actos deste.
SECÇÃO II ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14º Composição e Mesa A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Cooperativa, nela tomando parte todos os cooperadores no pleno exercício dos seus direitos, cabendo a cada um voto. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 15º Reuniões A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos do Código Cooperativo. A Assembleia Geral para a eleição dos titulares dos órgãos sociais da Cooperativa reunirá até 31 de Dezembro do último ano do mandato dos titulares cessantes. Se o Presidente da respectiva Mesa não convocar a Assembleia Geral extraordinária requerida pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, 10% dos cooperadores, pode ser requerida a convocação judicial da mesma, nos termos da lei processual civil. Na Assembleia Geral da Cooperativa são admitidos, nos termos legais, os votos por correspondência e por representação, só podendo, quanto a estes, o mandato ser atribuído a outro cooperador.
Artigo 16º Convocatória A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da respectiva mesa com, pelo menos, quinze dias de antecedência. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, hora e local da reunião. A convocatória será publicada na imprensa ou enviada pessoalmente a todos os cooperadores, consoante o seu número. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a Cooperativa tenha a sua sede e outras formas de representação social.
Artigo 17º Maioria deliberativa As deliberações da Assembleia Geral serão, em regra, tomadas por maioria absoluta de votos, com excepção daquelas para as quais a Lei exija maioria qualificada e da eleição para os órgãos sociais, deliberada por maioria relativa. As alterações aos estatutos serão apreciadas em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, requerendo a sua aprovação maioria qualificada dos cooperadores presentes.
Artigo 18º Assembleia Geral eleitoral A eleição dos titulares dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em listas remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entradas na cooperativa até ao 5º dia anterior à data de realização da Assembleia Geral eleitoral, devendo as listas ser subscritas por um mínimo de 10 Cooperadores, indicar candidatos elegíveis para todos os cargos sujeitos a sufrágio, e o cargo para que cada candidato é proposto, bem como ser acompanhadas de um termo de aceitação de cada candidato, incluindo os indicados para suplentes. As listas, logo que admitidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, serão afixadas na sede e demais instalações da Cooperativa.
SECÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 19º Composição e competência O Conselho de Administração é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, e dois Vogais, competindo-lhe, nos termos legais, a administração e a representação da Cooperativa. As operações que envolvam a aquisição, a venda ou a oneração de bens imóveis carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal e de aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 20º Forma de obrigar a Cooperativa A Cooperativa obriga-se com a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma a do Presidente, ou, em caso de impedimento deste, do Vice-Presidente. Nos actos de mero expediente e nas obrigações cujo valor não exceda o montante do salário mínimo nacional, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração.
SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
Artigo 21º Composição e competência O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, competindo-lhe, nos termos legais, o controlo e a fiscalização da actividade da Cooperativa.
CAPÍTULO V DEPARTAMENTOS
Artigo 22º Criação As actividades da cooperativa serão preferencialmente prosseguidas através de Departamentos, tecnicamente autónomos. Os Departamentos serão criados por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração. Está desde já criado o Departamento “Externato Cooperativo da Benedita”. Os Directores dos Departamentos serão contratados pelo Conselho de Administração da Cooperativa, depois de ouvidos os pareceres do Pároco da Freguesia, ou do Patriarcado de Lisboa, e do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 23º Funcionamento Os Departamentos gozam de autonomia técnica, podendo ainda gerir os fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, coloque à sua disposição. Os responsáveis pelos Departamentos informarão o Conselho de Administração da Cooperativa, pelo menos uma vez por trimestre, quanto às actividades desenvolvidas e à gestão dos fundos que lhes estiverem afectos.
CAPÍTULO VI
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Artigo 24º Regime
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 25º Exercício social O exercício social coincide com o ano civil.
Artigo 26º Casos omissos Os casos omissos nos presentes estatutos regulam-se pelas disposições do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
Artigo 27º Resolução de litígios É escolhido o foro da comarca da sede da Cooperativa para todas as questões a dirimir entre os cooperadores e a Cooperativa ou entre aqueles relativamente a esta.
O Presidente da Assembleia, Pedro Mateus Guerra A Secretária, Célia Vinagre Castelhano |